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Relatora restabelece condenação de ex-governador do DF por improbidade na organização de jogo entre Brasil e Portugal

​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJFDT) e restabeleceu sentença que condenou por improbidade administrativa o ex-governador do DF José Roberto Arruda. A condenação se deve a irregularidades na contratação da empresa responsável por organizar um jogo amistoso de futebol entre as seleções do Brasil e de Portugal, em 2008, na reinauguração do Estádio Bezerrão, na região administrativa do Gama (DF).Além de Arruda, a relatora restabeleceu a condenação por improbidade do então secretário de Esporte e Lazer do DF, Agnaldo Silva de Oliveira. De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do DF, houve dispensa indevida de licitação no valor de R$ 9 milhões, em violação ao artigo 11 da Lei 8.492/1992 (ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública).Em primeiro grau, Arruda foi condenado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; ao pagamento de multa civil equivalente a 50 vezes o valor da remuneração mensal que recebia na época dos fatos; à perda do cargo eventualmente exercido no momento do trânsito em julgado da condenação, e à proibição de contratar com o poder público durante três anos. Ao analisar a apelação, contudo, o TJDFT, por maioria de votos, reformou a sentença e julgou a ação improcedente, por entender que a conduta do ex-governador teria natureza de mera irregularidade administrativa, pois não haveria comprovação de dolo nem de dano ao erário. Administradores públicos sabiam das irregularidadesA ministra Regina Helena Costa destacou posição apontada em voto vencido no TJDFT, no sentido de que os administradores públicos, de maneira dolosa, não observaram a legislação vigente ao contratar a empresa para organizar o jogo, violando o princípio da legalidade. Ainda segundo o desembargador vencido, José Roberto Arruda tinha ciência de que as formalidades legais não estavam sendo respeitadas e, mesmo assim, assinou o contrato com a empresa. Nesse contexto, a relatora enfatizou que o entendimento que prevaleceu no TJDFT está em dissonância com a jurisprudência do STJ, para a qual é dispensável a efetiva ocorrência de dano ao erário na caracterização dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. A magistrada também lembrou que basta o dolo genérico para a configuração da ofensa ao artigo 11 da Lei de Improbidade. "Com efeito, nos termos expostos no voto vencido, verifica-se a ação deliberada dos corréus, ainda que sob a modalidade genérica da figura dolosa, no sentido de violar os preceitos legais atinentes às contratações administrativas, mormente ante a apontada ciência da inobservância às formalidades estabelecidas em lei, estando, dessarte, subsumida a conduta no tipo estampado no artigo 11 da Lei 8.429/1992", concluiu a ministra ao restabelecer as condenações.Leia a decisão no REsp 1.698.941. 
21/10/2021 (00:00)
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