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Padrinho é condenado por lesão corporal seguida de morte contra a menina Anitta, de 3 anos

O Conselho de Sentença da Comarca de Porto Real afastou o crime de homicídio qualificado imputado a Clerison Kleber Martins, por ausência do dolo de matar, passando a competência do julgamento para o juiz Diego Ziemiecki, que condenou o réu a 14 anos de prisão, pelo delito de lesão corporal seguida de morte de Anitta Reis, de três anos. A prisão será cumprida inicialmente em regime fechado. Anitta era afilhada de Clerison e foi agredida nos braços, pernas e cabeça, em 2018, lesões que causaram a morte da criança. Denunciada por omissão, Fabrissa Martins foi absolvida pelo Conselho de Sentença, e foi determinada a expedição do alvará de soltura.    Na sentença, o juiz Diego Ziemiecki destacou que há provas suficientes para condenar Clerison e que as agressões, confessadas pelo próprio réu em depoimento à polícia, foram ratificadas por testemunhas ao longo do processo. De acordo com a decisão, o homicídio foi cometido por meio cruel, impossibilitando a defesa da vítima, fisicamente incapaz de se defender dos ataques, e por motivo fútil, já que Clerison teria agredido Anitta pelo fato de ela ter defecado nas calças.    "Quanto à autoria, verifica-se que a existência suficiente de provas que evidenciam a prática do delito previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, já que as afirmações prestadas em contraditório evidenciam que o réu, no dia narrado na denúncia, esteve a sós com a vítima e, após tal fato, descobriram-se todas as lesões por ela sofridas, vindo posteriormente o mesmo confessar que as provocou, inclusive utilizando objeto nos autos indicados como uma ‘varinha’", pontuou.    O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, destacando que ele já ficou foragido por mais de uma década, como relatado em interrogatório.   "Frise-se, nesse sentido, que o delito em questão possui elevada gravidade em concreto. Ademais, a concessão da liberdade nesse ato poderia impedir a aplicação da lei penal, uma vez que, diante do montante considerável de pena privativa de liberdade imposta, o acusado poderia evadir-se para evitar o seu cumprimento[...]", ressaltou.    Processo n°: 0000555-66.2018.8.19.0071 JGP/MB
24/05/2022 (00:00)
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