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Confira a mudança em relação à classe "Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela" no PJe

O Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico da 1ª Região (CGRPJe) comunica aos usuários do PJe que a classe "Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela" foi substituída no sistema pelas classes "Suspensão de Liminar e de Sentença" e "Suspensão de Segurança Cível", em atenção à Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Veja, a seguir, a aplicabilidade de cada uma das classes: “Suspensão de Liminar e de Sentença”: é referente a “suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (artigo quarto da Lei n. 8.437/92).  “Suspensão de Segurança “Cível: aplica-se somente às liminares em mandado de segurança, e está disciplinada no artigo n° 15 da Lei 12.016/09. O CGRPJe informa também que, em ambos os casos, os processos serão encaminhados diretamente à Presidência do TRT/RJ, que realizará seu processamento. Os eventuais agravos regimentais continuarão sendo julgados Órgão Especial no PJe, como preconiza o Regimento Interno do TRT/RJ. Os demais requerimentos, sobretudo em relação ao pedido de efeito suspensivo de recursos interpostos em primeira instância, devem ser dirigidos ao “juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”, por meio de tutela antecedente, nos termos do artigo n° 299 do Código de Processo Civil.      
12/08/2020 (00:00)
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