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Ministro nega direito a 60 dias de férias a procurador da Fazenda Nacional

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 954968, em que um procurador da Fazenda Nacional pedia o reconhecimento do direito adquirido a férias de 60 dias anuais. Segundo o ministro, não há direito adquirido a regime jurídico. Até a edição da Medida Provisória 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, os procuradores da Fazenda Nacional tinham direito a 60 dias de férias por ano, com fundamento na legislação que os equiparava aos membros do Ministério Público da União. A partir de então, o período foi reduzido para 30 dias. No recurso ao Supremo, o procurador João Ferreira de Assis questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia negado o direito à manutenção dos 60 dias. Ele argumentava que, conforme estabelece o artigo 131 da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU), na qual está inserida a Procuradoria da Fazenda Nacional. Segundo ele, como tem status de lei complementar, a norma que fundamentava a equiparação não poderia ser revogada por medidas provisórias ou por leis ordinárias. Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o dispositivo constitucional somente exige lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da AGU (estruturação de cargos e funções) e não engloba a regulamentação de direitos e deveres, entre eles as férias. O relator explicou que o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a 60 dias de férias anuais também é debatido no RE 594481. Como nesse caso não houve ainda julgamento do mérito ou reconhecimento da repercussão geral da matéria, não havia obstáculo à apreciação do recurso sob a sua relatoria. Leia a íntegra da decisão.
20/02/2020 (00:00)
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