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Destaque jurídico: 3ª Turma rejeita pedido de liberação do FGTS em razão da pandemia de covid-19

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve decisão que negou a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador, requerida em razão da pandemia de covid-19. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito e, na segunda instância, a Turma acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. O entendimento do colegiado é que não cabe ao Poder Judiciário conceder tal autorização para saque do FGTS ao empregado, uma vez que, no momento do julgamento, inexistia regulamento específico para esse fim, e a medida provisória que cuidava do tema perdeu a validade. O trabalhador requereu, na inicial, a autorização para saque da totalidade de sua conta vinculada do FGTS, em razão da atual pandemia de covid-19, fundamentando seu pedido na existência de força maior, nos termos do disposto no inciso I do art. 20 da Lei nº. 8.036/90. Alegou, ainda, que a hipótese também estaria enquadrada na alínea "a" do inciso XVI do art. 20 da Lei nº. 8.036/90, que prevê o saque em decorrência do estado de calamidade pública. O juiz Paulo Cesar Moreira Santos Junior, em exercício na 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a MP 946/2020 encontrava-se vigente, e, portanto, deviam ser observados os critérios ali dispostos para saque do FGTS. Diante disso, o magistrado concluiu pela inexistência de interesse de agir do reclamante, uma vez que o pedido deveria ter sido formulado junto à CEF, observando-se a mencionada MP, por via administrativa. Inconformado, o trabalhador recorreu. Ao analisar o recurso, o relator observou que a Lei nº 8.036/90 (que prevê o saque em decorrência do estado de calamidade pública) demanda um regulamento específico a ser editado para cada caso concreto, definindo a forma, o prazo e os limites para o saque. Segundo suas palavras, isso deve ocorrer “sob pena de puro e simples esvaziamento do Fundo mediante atuação arbitrária do Poder Judiciário, em detrimento das demais funções sociais atendidas por esses recursos”. Segundo o julgador, neste ano foi editada a MP 946/2020, em 7 de abril, que estabeleceu diretrizes para o saque do FGTS, em decorrência da atual pandemia, com prazo e teto para que ele fosse realizado pelos titulares das contas vinculadas. Entretanto, a MP perdeu sua eficácia em 5 de agosto de 2020 e, consequentemente, suas disposições não estão mais em vigor. De qualquer maneira, o magistrado observou que, “ainda que a citada MP estivesse em vigor, seria o caso de o empregado requerer, pela via administrativa, o saque do FGTS, conforme diretrizes e limites por ela estabelecidos”. Por fim, o magistrado concluiu que “na ausência de qualquer regulamento vigente que autorize o saque do FGTS em razão da pandemia, não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta dessa legislação, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente”. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. PROCESSO nº 0100348-30.2020.5.01.0080 (ROT)
19/10/2020 (00:00)
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