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Corinthians terá de pagar diferença de direito de arena ao meia Tcheco

12/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sport Club Corinthians Paulista a pagar as diferenças relativas ao direito de arena do atleta Anderson Simas Luciano, conhecido como Tcheco. Ao prover o recurso de revista do jogador, a Turma estabeleceu que o percentual relativo ao período em que ele atuou no time em 2010 deve ser de 20%, e não de 5%, como havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Direito de arena Conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé (Lei 9.615/98), o direito de arena é o percentual repassado aos atletas profissionais do valor recebido pelos clubes de futebol pela transmissão e pelo televisionamento dos jogos em que o jogador participou, remunerando, assim, a utilização de sua imagem. Em 2000, um acordo firmado entre o Clube dos Treze (entidade que representa os principais times de futebol e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp) fixou em 5% o repasse aos atletas do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens, enquanto a Lei Pelé, na redação vigente na época, previa 20%, “salvo convenção coletiva em contrário”. Isso motivou uma série de reclamações trabalhistas de atletas visando ao pagamento das diferenças, até que, em 2011, uma alteração legislativa reduziu o percentual mínimo para 5%. Diferenças Na reclamação ajuizada por Tcheco, o juízo da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou o Corinthians ao pagamento das diferenças nos jogos em que o atleta havia participado nos Campeonatos Paulista e Brasileiro e na Copa Libertadores da América em 2010. O Corinthians recorreu da decisão. O TRT, no entanto, ao julgar recurso do clube, entendeu que deveria prevalecer o acordo e reformou a sentença. Percentual mínimo A relatora do recurso de revista do jogador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência pacificada no TST pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é de que o percentual de 20% previsto na redação original da Lei Pelé é o mínimo a ser distribuído aos atletas para o cálculo do direito de arena. “A negociação coletiva seria válida se possibilitasse a fixação de um percentual superior aos 20% previsto como mínimo”, explicou. Segundo a ministra, a parcela de direito de arena também não pode ser objeto de supressão no contrato de trabalho nem incluída no valor da remuneração. A decisão foi unânime. (DA/AJ/CF) Processo: RR-1251-50.2012.5.02.0067 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
12/08/2020 (00:00)
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